DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2240107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática em recurso especial que afastou o reconhecimento da qualificadora da escalada e considerou prejudicada a discussão probatória.
- Pretensão de sanar omissões sobre a presença implícita da escalada na denúncia e sobre o enfrentamento de paradigmas do TJDFT, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a presença implícita da escalada na narrativa da denúncia; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico de dissídio com acórdãos do TJDFT sobre dispensabilidade de perícia e reconhecimento da escalada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DISCUSSÃO PROBATÓRIA PREJUDICADA. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática em recurso especial que afastou o reconhecimento da qualificadora da escalada e considerou prejudicada a discussão probatória. 2. Pretensão de sanar omissões sobre a presença implícita da escalada na denúncia e sobre o enfrentamento de paradigmas do TJDFT, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a presença implícita da escalada na narrativa da denúncia; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico de dissídio com acórdãos do TJDFT sobre dispensabilidade de perícia e reconhecimento da escalada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou o tema da correlação ao afirmar a ausência de narrativa clara e inequívoca da qualificadora na denúncia, o que inviabiliza a sua inclusão em segundo grau por emendatio, não havendo omissão quanto à tese de presença implícita. 5. A discussão sobre a prova pericial foi declarada prejudicada em razão da falta de descrição da circunstância qualificadora na peça acusatória, tornando lateral o debate sobre dispensabilidade de perícia. 6. O acórdão colegiado afirmou o alinhamento do julgado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e confirmou a negativa monocrática com base na Súmula 568/STJ, afastando a necessidade de cotejo específico com paradigmas locais. 7. As alegações veiculadas buscam rediscutir o mérito e obter novo julgamento sobre a subsunção ao conceito de escalada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não é cabível sem a identificação de vício no julgado, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.