DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2240148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tema 1285 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois trata da impenhorabilidade de valores poupados em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, hipótese distinta da examinada.
- 833, § 2º, e 833, X, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- O acórdão recorrido fundamentou que os valores perderam o caráter alimentar, assumindo natureza indenizatória.
- Tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 1285. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tema 1285 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois trata da impenhorabilidade de valores poupados em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, hipótese distinta da examinada. 2. A alegada violação aos arts. 833, § 2º, e 833, X, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido fundamentou que os valores perderam o caráter alimentar, assumindo natureza indenizatória. Tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.