DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2240237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- No agravo interno cabe à agravante trazer argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
- É imprescindível a indicação do dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação controvertida nos tribunais.
- A deficiência na fundamentação do recurso atrai o óbice da Súmula 284 desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. No agravo interno cabe à agravante trazer argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. É imprescindível a indicação do dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação controvertida nos tribunais. 3. A deficiência na fundamentação do recurso atrai o óbice da Súmula 284 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.