DIREITO PRIVADO — REsp 2240516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais, com honorários de 15%.
- A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, mantendo a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.937,30. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais, com honorários de 15%. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, mantendo a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela negativa de danos morais; (ii) saber se há ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de dano moral decorreu da análise do acervo probatório. 6. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pela ausência de cotejo analítico e por indicação de paradigmas do mesmo tribunal, o que atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do juízo sobre dano moral firmado com base em provas. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal. 3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e não realização do cotejo analítico e ainda incidência da Súmula n. 13 do STJ que obsta o conhecimento pela alínea c quando os paradigmas são do mesmo tribunal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.