DIREITO PRIVADO — REsp 2240556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação, que negou provimento e manteve a extinção da execução por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
- A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial amparada em cédulas de crédito bancário, no processo eletrônico, com exigência do original para vinculação e vedação de circulação.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação, que negou provimento e manteve a extinção da execução por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial amparada em cédulas de crédito bancário, no processo eletrônico, com exigência do original para vinculação e vedação de circulação. O valor da causa foi fixado em R$ 15.914,90. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e manteve a executividade das cédulas, fixando honorários em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo interno, confirmando a extinção da execução pela ausência de apresentação da via original da cédula para vinculação ao processo eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 786 do CPC, é indevida a exigência da via original como condição de procedibilidade quando o título está em cópia digital certificada; (ii) saber se, considerando o art. 784, XII, do CPC, a cédula de crédito bancário basta para aparelhar a execução sem o original, ausente impugnação concreta; (iii) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova ao exequente, em violação ao art. 373 do CPC; (iv) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 afasta a necessidade de apresentação do original; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à exigência genérica da via original. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é excepcional e fica a critério do juiz, somente quando o devedor alega, de forma concreta e motivada, inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade. 7. Não houve alegação concreta da executada, a execução foi instruída com cópia digital certificada e a exigência genérica fundada em recomendação administrativa diverge da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é necessária, a critério do juiz, quando houver alegação concreta e motivada de inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, 26; CPC, arts. 786, 784, 373, 425; CC, art. 887. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00425 INC:00006 PAR:00001 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.