PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2240720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- CONTRATO ENTRE PARTICULARES FORA DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
- REGISTRO IMPRESCINDÍVEL PARA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de rescisão judicial do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária não registrada, com devolução das parcelas pagas ao consumidor.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. LEI N. 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. CONTRATO ENTRE PARTICULARES FORA DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER PARTES MANTIDA. REGISTRO IMPRESCINDÍVEL PARA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. QUEBRA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de rescisão judicial do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária não registrada, com devolução das parcelas pagas ao consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 10 do CPC; (ii) é aplicável a Lei n. 9.514/1997 a contrato celebrado entre particulares, ainda que sem registro; (iii) a ausência de registro impede a eficácia inter partes e a incidência dos arts. 26 e 27 em caso de desistência do adquirente. 3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta a solução adotada; o mero inconformismo não caracteriza omissão ou decisão surpresa. 4. A Lei n. 9.514/1997 aplica-se às operações de alienação fiduciária de imóveis firmadas entre particulares (Tema 1.095/STJ). A ausência de registro não afasta a eficácia da avença entre os contratantes, embora o registro seja condição para a execução extrajudicial do procedimento de consolidação da propriedade e leilões. 5. A desistência do adquirente configura quebra antecipada do contrato e atrai, na relação fiduciária, a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando a via da resolução judicial com restituição à luz do CDC. 6. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n ***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E\n ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n ART:00026 ART:00027"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.