DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2240748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual se discute o termo inicial da prescrição decenal.
- O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência por reconhecer o transcurso do prazo decenal entre a entrega do imóvel (2012) e o ajuizamento da ação (2024), assentando, com base nas provas, que os vícios alegados eram aparentes, constatáveis desde a entrega.
- 205 do Código Civil; decisão agravada não conheceu do recurso especial por demanda de reexame do conjunto fático-probatório para alterar o marco inicial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual se discute o termo inicial da prescrição decenal. 2. Fato relevante. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência por reconhecer o transcurso do prazo decenal entre a entrega do imóvel (2012) e o ajuizamento da ação (2024), assentando, com base nas provas, que os vícios alegados eram aparentes, constatáveis desde a entrega. 3. Decisões anteriores. O acórdão recorrido aplicou o prazo do art. 205 do Código Civil; decisão agravada não conheceu do recurso especial por demanda de reexame do conjunto fático-probatório para alterar o marco inicial, incidindo a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o termo inicial da prescrição decenal, em hipóteses de vícios construtivos, pode ser fixado na ciência do vício como vício oculto, ou na entrega do imóvel quando os vícios são aparentes; e (ii) a revisão do marco inicial, tal como estabelecido pelo Tribunal de origem com fundamento nas provas, demanda reexame fático-probatório vedado pelo entendimento da Súmula 7/STJ, inclusive para o conhecimento por divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem fixou, à luz do acervo probatório, que os danos eram aparentes e conhecidos desde a entrega do imóvel, o que define o termo inicial da prescrição decenal no recebimento das chaves. 6. A modificação do marco inicial da prescrição, tal como estabelecido com base em fatos e provas, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.