DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2241082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- 11.101/2005 E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para admitir impugnação de crédito extemporânea como retardatária, afastando a extinção do incidente, com fundamento nos §§ 7º e 8º do art.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que não conheceu impugnação de crédito por intempestividade em recuperação judicial, pretendendo-se seu processamento como retardatária.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PEREMPTÓRIO DO ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005 E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para admitir impugnação de crédito extemporânea como retardatária, afastando a extinção do incidente, com fundamento nos §§ 7º e 8º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que não conheceu impugnação de crédito por intempestividade em recuperação judicial, pretendendo-se seu processamento como retardatária. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada e admitiu a impugnação extemporânea como retardatária, reconhecendo ausência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo de 10 dias do art. 8º, caput, da Lei n. 11.101/2005 é peremptório e acarreta preclusão da impugnação intempestiva; (ii) saber se o art. 10, §§ 5º e 7º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza o recebimento de impugnação intempestiva como impugnação retardatária; (iii) saber se o art. 14 da Lei n. 13.105/2015 impede a aplicação retroativa da Lei n. 14.112/2020 em atos processuais praticados em 2015; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.978.970/PR quanto à impossibilidade de receber impugnação fora do prazo como retardatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ afirma que o prazo de 10 dias do art. 8º, caput, da Lei n. 11.101/2005 é cogente e peremptório, tornando intempestiva a impugnação fora do prazo e vedando seu recebimento como retardatária. O art. 10, §§ 5º e 7º, disciplina apenas habilitações retardatárias, que podem ser recebidas como impugnação, sem autorizar impugnação autônoma intempestiva. A discussão sobre retroatividade da Lei n. 14.112/2020 é irrelevante, pois, mesmo sob a disciplina atual, não se admite impugnação fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 10 dias do art. 8º, caput, da Lei n. 11.101/2005 é peremptório e não admite o recebimento da impugnação intempestiva como retardatária. 2. O art. 10, §§ 5º e 7º, da Lei n. 11.101/2005 se aplica às habilitações retardatárias e não autoriza impugnação fora do prazo; a análise de retroatividade da Lei n. 14.112/2020 não altera esse resultado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8, 10, §§ 5º e 7º; Lei n. 13.105/2015, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.031.584/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.704.201/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.027/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.731/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AREsp n. 2.728.111/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00008 ART:00010 PAR:00005 PAR:00007 PAR:00008\n ART:00014 ART:00049 PAR:00003 ART:00086 INC:00002\n(ART. 10, §§ 7º E 8º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.112/2020.)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.