DIREITO PRIVADO — REsp 2241097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração que, na origem, rejeitou os declaratórios opostos em agravo de instrumento.
- A controvérsia decorre de ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de cumprimento de sentença, sobre obrigação de promover a baixa do R.1 da matrícula 32.108 e afastamento de astreintes.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração que, na origem, rejeitou os declaratórios opostos em agravo de instrumento. 2. A controvérsia decorre de ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de cumprimento de sentença, sobre obrigação de promover a baixa do R.1 da matrícula 32.108 e afastamento de astreintes. 3. A Corte de origem proveu parcialmente o agravo de instrumento para limitar a obrigação à baixa do R.1, reconhecer a impossibilidade superveniente do cumprimento específico por decisão de outro juízo, afastar astreintes e remeter ao juízo de origem a análise de conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, com negativa de vigência a 492 do CPC; (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação à luz de 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve violação a 536, § 1º, do CPC quanto à execução de obrigação de fazer; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos de 1.022, I, II e III, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais e não precisa examinar individualmente todos os argumentos para decidir integralmente a controvérsia. 6. Não houve julgamento extra petita: o reconhecimento da impossibilidade superveniente decorreu de fatos constantes dos autos e da aplicação do direito à espécie, sendo possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável a tutela específica. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos. 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal, com base nos fatos dos autos, reconhece a impossibilidade superveniente do cumprimento específico e determina que o juízo de origem analise a conversão em perdas e danos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 492, 499, 536, § 1º e 1.022, I, II e III; CC, art. 248. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1225839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013; STJ, REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00492"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.