DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2241244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS (PASEP) E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DO TEMA N.
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial contábil.
- A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano material relativa à conta vinculada ao PASEP e sobre a recorribilidade, por agravo de instrumento, da decisão que indeferiu a produção de perícia contábil.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS (PASEP) E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DO TEMA N. 988 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial contábil. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano material relativa à conta vinculada ao PASEP e sobre a recorribilidade, por agravo de instrumento, da decisão que indeferiu a produção de perícia contábil. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de enquadramento no art. 1.015 do CPC e de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do agravo de instrumento contrariou os arts. 932, III, e 1.015 do CPC, diante da urgência prevista no Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento aplicável ao Tema n. 988 do STJ admite agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria na apelação; no caso, a Corte local afastou a urgência, mantendo a inadmissibilidade do agravo, em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão pela inadmissibilidade do recurso, alinhada à orientação desta Corte, obsta o conhecimento do especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, à luz da jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a tese do Tema n. 988 do STJ, afastando a urgência para agravo de instrumento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a inexistência de urgência na interposição do agravo de instrumento". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 932, 1.015, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.991/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.614/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.