PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — REsp 2241336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS SEM CONDICIONAMENTO À PRÉVIA PURGA DA MORA.
- Recurso especial contra acórdão que condicionou a análise de abusividades contratuais, na ação de busca e apreensão, ao pagamento integral da dívida em 5 dias após a execução da liminar.
- O objetivo recursal é decidir se houve violação do art.
- 911/1969 assegura resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, sem impor a purga da mora como requisito para suscitar ilegalidades ou abusividades contratuais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA DE DEFESA. DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS SEM CONDICIONAMENTO À PRÉVIA PURGA DA MORA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, §§ 3º E 4º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a análise de abusividades contratuais, na ação de busca e apreensão, ao pagamento integral da dívida em 5 dias após a execução da liminar. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/1969. 3. O art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/1969 assegura resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, sem impor a purga da mora como requisito para suscitar ilegalidades ou abusividades contratuais. 4. A exigência de pagamento integral como condição ao contraditório e à ampla defesa é interpretação restritiva indevida; a faculdade de purgar a mora não se confunde com o direito processual de contestar e de buscar a correta apuração do débito. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n ***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\n MÓVEIS\n ART:00003 PAR:00003 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.