ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2241373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A omissão da Administração Pública em efetivar o enquadramento funcional previsto no art.
- 10.480/2002 configura relação de trato sucessivo, de modo que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 10.480/2002. QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. GRATIFICAÇÃO GDAA. COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A omissão da Administração Pública em efetivar o enquadramento funcional previsto no art. 1º da Lei n. 10.480/2002 configura relação de trato sucessivo, de modo que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O precedente invocado pela agravante (EREsp 1422247/PE) não se aplica ao caso, pois trata de hipótese distinta, em que houve ato expresso de enquadramento equivocado, e não omissão administrativa prolongada. 2. A verificação do preenchimento dos requisitos para compensação da gratificação GDAA com outras gratificações de atividade recebidas pelos servidores demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.