PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2241444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- 489 §1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC/2015.
- INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO COMPROVADO O ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA À NORMA LEGAL.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
V - Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 §1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO COMPROVADO O ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA À NORMA LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Não cabe ao contribuinte invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a finalidade de alterar ou afastar previsão expressa de sua exclusão do Simples Nacional, quando comprovado o enquadramento da situação fática à norma legal. Precedentes. III - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e votos. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.