EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — EREsp 2241469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 158 do CPP consagra hipótese excepcional de prova vinculada no processo penal, impondo, como regra, a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, com vistas à aferição qualificada da materialidade delitiva, não se configurando, contudo, como regime de tarifação probatória absoluta.
- 2. À luz do sistema da persuasão racional (art.
- 155 do CPP) e da interpretação teleológica do art.
- Na hipótese, a materialidade do delito de estelionato, perpetrado mediante falsidade documental, foi estabelecida com base em elementos documentais e prova testemunhal harmônicos e consistentes, inexistindo violação do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O art. 158 do CPP consagra hipótese excepcional de prova vinculada no processo penal, impondo, como regra, a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, com vistas à aferição qualificada da materialidade delitiva, não se configurando, contudo, como regime de tarifação probatória absoluta. 2. À luz do sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP) e da interpretação teleológica do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação da exigência de prova pericial, na hipótese de desaparecimento dos vestígios, bem como, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório constante dos autos, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, revelar-se apto a demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica, cuja realização se mostre meramente confirmatória ou redundante. 3. Na hipótese, a materialidade do delito de estelionato, perpetrado mediante falsidade documental, foi estabelecida com base em elementos documentais e prova testemunhal harmônicos e consistentes, inexistindo violação do art. 158 do CPP. 4. Embargos de divergência improvidos.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00158 ART:00167"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.