DIREITO CIVIL — EDcl no REsp 2241594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e proveu o recurso especial para afastar a condenação em lucros cessantes.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto aos honorários, diante do afastamento dos lucros cessantes, com pedido de manutenção dos honorários fixados na sentença ou, ao menos, reconhecimento de sucumbência recíproca.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
- Verifica-se omissão quanto à definição dos honorários sucumbenciais após o afastamento dos lucros cessantes, impondo-se a integração do acórdão para reestabelecer a verba nos termos da sentença.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e proveu o recurso especial para afastar a condenação em lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto aos honorários, diante do afastamento dos lucros cessantes, com pedido de manutenção dos honorários fixados na sentença ou, ao menos, reconhecimento de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verifica-se omissão quanto à definição dos honorários sucumbenciais após o afastamento dos lucros cessantes, impondo-se a integração do acórdão para reestabelecer a verba nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Constatada omissão quanto à fixação dos honorários, cabem embargos de declaração para integrar o julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.