Ementa — AgInt no AREsp 2242125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão, afirmando a inexistência de elementos aptos à alteração do julgado.
- Estabelecer a validade da penhora em imóvel supostamente alvo de afetação.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão, afirmando a inexistência de elementos aptos à alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer a validade da penhora em imóvel supostamente alvo de afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à alegação de impenhorabilidade de imóvel submetido a regime de afetação, a controvérsia demanda reexame de fatos e provas quanto à existência ou não da averbação do patrimônio de afetação, o que é inviável na via especial. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.