PROCESSUAL CIVIL — REsp 2242279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA QUANDO INALTERADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
- Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de ratificação, em ação de execução extinta por abandono.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para determinar o processamento da apelação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.024, §§ 4º E 5º, DO CPC. SÚMULA 418/STJ SUPERADA. SÚMULA 579/STJ. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA QUANDO INALTERADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. PROVIMENTO. 1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de ratificação, em ação de execução extinta por abandono. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC exige ratificação da apelação interposta antes dos embargos de declaração quando não há alteração substancial da decisão; (ii) a superação da Súmula 418/STJ e a orientação da Súmula 579/STJ dispensam a ratificação na hipótese em que os aclaratórios apenas integram o decisum para fixação de honorários, sem modificar a conclusão do julgado. 3. A ratificação prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC constitui ônus da parte apenas quando os embargos de declaração alteram a conclusão do julgamento anterior; havendo mero ajuste integrativo - como a fixação de honorários sucumbenciais por causalidade - sem modificação da substância da decisão, a apelação previamente interposta prescinde de ratificação, conforme a orientação consolidada que superou a Súmula 418/STJ e se alinha à Súmula 579/STJ. 4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o processamento da apelação.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000579"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.