DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2242302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a sentença de procedência da busca e apreensão, conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento, sem alterar o comando principal.
- A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da posse do veículo em favor da credora.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, tornou definitiva a liminar, consolidou a posse do veículo em favor da autora e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a sentença de procedência da busca e apreensão, conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento, sem alterar o comando principal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da posse do veículo em favor da credora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, tornou definitiva a liminar, consolidou a posse do veículo em favor da autora e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao reputar lícita a capitalização diária expressamente pactuada e inexistentes fundamentos para descaracterizar a mora, sem fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária viola o dever de informação e os arts. 6º, 46 e 52, I, II e III, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se, à luz do art. 47 da Lei n. 8.078/1990, a pactuação de capitalização diária sem indicação da taxa correspondente é abusiva por obscuridade; (iii) saber se o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 exige a explicitação dos critérios de incidência e da periodicidade com a informação da taxa diária quando prevista capitalização diária; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de taxa diária e à aplicação do Tema n. 28 do STJ para descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e alinhada à jurisprudência, afastando a pretensão de abusividade. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo probatório quanto à existência de cláusula expressa de capitalização diária, o que também impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. 8. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a necessidade de informação da taxa diária, a validade da capitalização e a descaracterização da mora, com fundamentação clara e suficiente. 9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre a previsão de capitalização diária, obstando o conhecimento por divergência jurisprudencial. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma adequada e fundamentada os pontos relevantes à controvérsia. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 46, 47 e 52, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts. 489 e 1.022; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539 e 541; STJ, REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.213.452/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.