DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2242465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do reclamo, por ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso - não tendo sido sanado o vício, em que pese intimada a parte.
- A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da representação processual pelo subscritor do recurso especial.
- Incidência da Súmula 115/STJ quanto a parte, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha podres de representação à época da interposição do reclamo.
- A existência de mandato nos autos de origem não supre, por si só, o vício de representação no recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a comprovação da regularidade da representação processual nesta instância no momento oportuno.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do reclamo, por ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso - não tendo sido sanado o vício, em que pese intimada a parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da representação processual pelo subscritor do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência da Súmula 115/STJ quanto a parte, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha podres de representação à época da interposição do reclamo. 4. A existência de mandato nos autos de origem não supre, por si só, o vício de representação no recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a comprovação da regularidade da representação processual nesta instância no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.