DIREITO PRIVADO — REsp 2242771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em embargos de declaração, negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido indenizatório fundado no art.
- A controvérsia trata de ação indenizatória por não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da passagem por praças de pedágio e do efetivo pagamento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (VALE-PEDÁGIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em embargos de declaração, negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido indenizatório fundado no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete. O valor da causa foi fixado em R$ 3.267,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da passagem por praças de pedágio e do efetivo pagamento. 4. A Corte de origem, em embargos de declaração acolhidos, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à exclusividade do transporte, à existência e aos valores dos pedágios e ao efetivo pagamento a ensejar a indenização legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, caput); e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos precedentes citados (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a distribuição do ônus probatório e os fundamentos aplicáveis, inexistindo vício de omissão no julgado. 7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova e de divergência jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso quando, em embargos de declaração, a Corte local já acolheu a pretensão do recorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente e objetiva a controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 10.209/2001, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.