PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2243068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
- APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL.
- Trata-se a discussão acerca da extensão de benefício fiscal referente à aplicação da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, prevista na Lei n.
- 14.148/2021 (PERSE), às receitas apontadas pela recorrente como operacionalmente relacionadas às suas atividades essenciais.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI N. 14.148/21. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. CADASTUR. TEMA N. 1283/STJ. NECESSIDADE DE CADASTRO. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se a discussão acerca da extensão de benefício fiscal referente à aplicação da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, prevista na Lei n. 14.148/2021 (PERSE), às receitas apontadas pela recorrente como operacionalmente relacionadas às suas atividades essenciais. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a contradição que autoriza embargos de declaração na origem é apenas a interna ao decisum, inexistente no caso, não se confundindo decisão desfavorável com vício sanável. 3. A tese recursal voltada a afastar a litispendência reconhecida pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 4. Na tese fixada por meio do rito dos repetitivos de n. 1283, consignou-se que "[é] necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei n. 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)" (REsp n. 2.144.088/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.). 5. A aferição de eventual afronta a atos normativos de natureza infralegal não se insere no âmbito de cognição do recurso especial, porquanto tal espécie recursal não se presta ao controle da legalidade de atos administrativos normativos. 6. Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.