PROCESSUAL CIVIL — REsp 2243103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEVEDORES VIVOS.
- EXTINÇÃO DO ESPÓLIO POR PARTILHA EXTRAJUDICIAL COMPROVADA.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão integral de execução por título extrajudicial em razão do falecimento de um dos coexecutados, condicionando o prosseguimento à regular habilitação do espólio ou dos herdeiros, e negou a pretensão de prosseguir o feito contra os devedores remanescentes regularmente representados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE COEXECUTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO UNITÁRIO. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTS. 117 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEVEDORES VIVOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO POR PARTILHA EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA HERANÇA. ARTS. 1.784, 1.792, 1.821 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão integral de execução por título extrajudicial em razão do falecimento de um dos coexecutados, condicionando o prosseguimento à regular habilitação do espólio ou dos herdeiros, e negou a pretensão de prosseguir o feito contra os devedores remanescentes regularmente representados. 2. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, abordou as questões sobre a partilha extrajudicial e a possibilidade de prosseguimento da execução contra os demais coexecutados, afastando a omissão e a negativa de prestação jurisdicional. 3. Configura-se a violação do art. 117 do Código de Processo Civil, porquanto o falecimento de um dos devedores em execução com litisconsórcio passivo não unitário não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados, especialmente quando as medidas executivas pleiteadas se dirigem unicamente ao patrimônio destes e não há demonstração de prejuízo ao espólio ou aos sucessores do falecido. 4. A exigência, pela Corte de origem, de comprovação de periculum in mora ou de risco de dilapidação patrimonial para mitigar a suspensão integral da execução, nos moldes do art. 313, I, do CPC, para os coexecutados remanescentes, excede os limites da norma processual, desconsiderando a autonomia do litisconsórcio simples na execução e o prestígio aos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. 5. Evidenciada a violação dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil, na medida em que, após a comprovação de partilha dos bens do de cujus por meio de instrumento idôneo, a figura do espólio se extingue, e a responsabilidade pelas dívidas se transmite aos herdeiros, em nome próprio e na proporção da herança, tornando descabida a manutenção da suspensão sob o argumento de necessidade de habilitação do espólio. 6. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00117 ART:00313 INC:00001", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01997"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.