DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2243176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
- I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SISTEMA TRIFÁSICO. ALEGADO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. SEMI-IMPUTABILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MERA REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 182, STJ. TENTATIVAS. FRAÇÕES APLICÁVEIS. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PRECEDENTES. PERDA DE CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "B", CP. DEMISSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. II - A dosimetria da pena dos crimes praticados por semi-imputável deve seguir o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, não sendo admissível que a semi-imputabilidade - aspecto atinente à terceira fase - impeça a valoração negativa da culpabilidade durante a fixação da pena-base. Precedentes. III - No caso dos autos, a culpabilidade do agente foi considerada negativa devido à premeditação e à condição de Bacharel em Direito, situações que estão amparadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Não há bis in idem na condenação por tentativa de homicídio qualificado, por recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, e na valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à facilidade de acessar o local de trabalho dos ofendidos e à audácia da empreitada delitiva, pois são distintos os elementos fáticos que ensejaram a qualificação do delito e a exasperação da pena-base. V - É inviável a aplicação da mesma fração de redução de pena nas hipóteses em que os crimes tentados percorreram diferentes etapas no iter criminis. VI - No caso dos autos, é inequívoco que o agravante praticou duas tentativas vermelhas (ou cruentas) e uma tentativa branca (ou incruenta), de modo que as penas devem ser reduzidas, respectivamente, em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). Precedentes. VII - Segundo precedente da Corte Especial (APn n. 825/DF), a perda do cargo público como efeito da condenação penal deve ser mantido, ainda que o condenado já tenha sido demitido na esfera disciplinar, em virtude do princípio da independência das instâncias e da possibilidade de reversão da penalidade administrativa pelas mais diversas vias. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00068 ART:00092 INC:00001 LET:B ART:00327"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.