PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2243195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
- O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões relativas à prejudicialidade externa em razão da ação rescisória e à inexigibilidade do título executivo, adotando motivação suficiente para decidir a controvérsia.
- Resultado desfavorável ao litigante não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões relativas à prejudicialidade externa em razão da ação rescisória e à inexigibilidade do título executivo, adotando motivação suficiente para decidir a controvérsia. Resultado desfavorável ao litigante não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ prescreve que a paralisação do processo por prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão conforme as circunstâncias concretas. A adoção de entendimento diverso demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. As alegações relativas ao art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, ao Tema 28 da Repercussão Geral e à inexigibilidade por coisa julgada inconstitucional vinculada ao Tema 864/STF veiculam matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.