PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2243316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TESE DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL ARGUIDA APENAS EM AGRAVO INTERNO.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, alinhada ao entendimento consolidado de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, em razão do dever específico de vigilância, guarda e segurança, afastando fundamentação do acórdão recorrido quanto à culpa exclusiva da vítima por ausência de comprovação inequívoca.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL ARGUIDA APENAS EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DELINEAÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, alinhada ao entendimento consolidado de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, em razão do dever específico de vigilância, guarda e segurança, afastando fundamentação do acórdão recorrido quanto à culpa exclusiva da vítima por ausência de comprovação inequívoca. II - Configura-se inovação recursal quanto à alegação de incidência da Súmula n. 126/STJ, pois a tese não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial e somente foi veiculada no agravo interno, o que impede seu conhecimento. III - A Súmula n. 7/STJ não incide no caso concreto, porque os elementos fáticos essenciais estão expressamente delineados no acórdão recorrido (ingresso e consumo de droga no interior do estabelecimento prisional e óbito por intoxicação), sendo necessária apenas a revaloração jurídica para aferição do nexo causal e da responsabilidade objetiva do Estado. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.