DIREITO CIVIL — REsp 2243339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUSÃO LÍCITA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível que desproveu o recurso e manteve a condenação ao fornecimento de medicamento, ao pagamento de danos materiais e morais e à confirmação da tutela.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela, visando ao fornecimento de Somatropina para baixa estatura idiopática.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO LÍCITA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível que desproveu o recurso e manteve a condenação ao fornecimento de medicamento, ao pagamento de danos materiais e morais e à confirmação da tutela. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela, visando ao fornecimento de Somatropina para baixa estatura idiopática. O valor da causa foi fixado em R$ 23.235,51. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela provisória, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de questões relevantes sobre medicamento fora do rol da ANS e de uso domiciliar; (ii) saber se a interpretação dos arts. 10, V, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 421, parágrafo único, e 421-A, do CC autoriza a exclusão de cobertura de medicamento domiciliar e resguarda a liberdade contratual e a intervenção mínima; (iii) saber se o autor tinha o ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a necessidade do tratamento fora do rol e a inexistência de alternativa eficaz incorporada; (iv) saber se o acórdão desconsiderou precedentes obrigatórios da Segunda Seção do STJ, em violação ao art. 927 do CPC, sobre a taxatividade mitigada do rol e parâmetros excepcionais . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. É lícita a exclusão de cobertura de medicamento para uso domiciliar, nos termos dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021 da ANS, não se incluindo a Somatropina nas hipóteses legais de cobertura obrigatória, razão pela qual a recusa não é abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da causa de forma clara e suficiente. 2. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as hipóteses legais e regulamentares, nos termos dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021 da ANS". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 927 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, V, VI e § 4º; CC, arts. 421, parágrafo único, e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n ART:00010 INC:00006", "LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.