PROCESSUAL CIVIL — REsp 2243402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DUAS DECISÕES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
- CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Este Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de interposição de um único recurso para impugnar duas ou mais decisões, desde que seja adequado à pretensão recursal, estejam preenchidos os requisitos de admissibilidade e não haja previsão normativa em sentido contrário.
- No que se refere à impugnação das decisões que negam seguimento aos recursos especial e extraordinário, o art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DUAS DECISÕES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de interposição de um único recurso para impugnar duas ou mais decisões, desde que seja adequado à pretensão recursal, estejam preenchidos os requisitos de admissibilidade e não haja previsão normativa em sentido contrário. Precedentes da Terceira e Quinta Turmas. 2. No que se refere à impugnação das decisões que negam seguimento aos recursos especial e extraordinário, o art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o agravo interno como o único recurso cabível e, por isso, a parte interessada em recorrer, geralmente, deve interpor um recurso contra cada decisão de negativa de seguimento, tendo em vista os requisitos de admissão próprios de cada espécie recursal (arts. 102 e 105 da Constituição Federal) e o rito processual específico para os recursos que veiculam pretensões relacionadas a questões decididas na sistemática dos recursos especiais e extraordinários repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015). 3. Não obstante, na hipótese em que as decisões têm o mesmo teor, são passíveis de serem impugnadas pelo agravo interno e a revisão de ambas é da competência do órgão colegiado indicado na peça recursal, não há empecilho normativo ao conhecimento do recurso. 4. No caso específico dos autos, constatada a violação do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso deve ser provido para cassar o acórdão de não conhecimento do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento do recurso. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.