PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2243443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
- NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
- INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXCLUSIVA VIA SISTEMA PJE DIRIGIDA APENAS AOS PATRONOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXCLUSIVA VIA SISTEMA PJE DIRIGIDA APENAS AOS PATRONOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há que se falar em violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não caracterizando omissão o mero julgamento contrário aos interesses da parte insurgente. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) pressupõe a obrigatória e prévia intimação pessoal da própria parte, formalidade indispensável que não é suprida pela intimação eletrônica geral do portal via sistema PJe ou por publicação direcionada unicamente aos advogados. 3. A alteração das premissas fixadas pela Corte de origem para reconhecer a suficiência dos atos de comunicação ou a regular cientificação do exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pelo permissivo constitucional da alínea "a" quanto da alínea "c". Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.