RECURSO ESPECIAL — REsp 2243449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
- A controvérsia envolve ação de inventário em que se discute a possibilidade de manutenção de penhoras no rosto dos autos sobre o quinhão do herdeiro que cedeu seus direitos hereditários.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível manter penhora no rosto dos autos de inventário para satisfação de crédito executado por terceiro em face de herdeiro que cedeu seus direitos hereditários .
- Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve ação de inventário em que se discute a possibilidade de manutenção de penhoras no rosto dos autos sobre o quinhão do herdeiro que cedeu seus direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter penhora no rosto dos autos de inventário para satisfação de crédito executado por terceiro em face de herdeiro que cedeu seus direitos hereditários . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário, quando a constrição visa alcançar direito a ser atribuído a herdeiro que figure como executado; bem como quanto à assunção, pelo cessionário, dos riscos decorrentes da posição jurídica que lhe é transmitida, inclusive os ônus (penhoras) vinculados ao direito hereditário cedido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.793 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n. 2.042.491/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.