PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — EDcl no AREsp 2243563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBSCURIDADE OU APARENTE CONTRADIÇÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA.
- EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Constata-se a existência de vício de obscuridade a ser sanado relativo à premissa fática, uma vez que o acórdão embargado afirmou a inexistência de declaração especial de valor, embora tenha reconhecido que o Tribunal de origem considerou os valores declarados via invoices.
- Mesmo assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a obscuridade ou aparente contradição não acarreta efeitos infringentes (modificativos), pois a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera menção de valores em faturas comerciais ou conhecimento de carga não substitui a "Declaração Especial de Valor" formal exigida pelo art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. OBSCURIDADE OU APARENTE CONTRADIÇÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Constata-se a existência de vício de obscuridade a ser sanado relativo à premissa fática, uma vez que o acórdão embargado afirmou a inexistência de declaração especial de valor, embora tenha reconhecido que o Tribunal de origem considerou os valores declarados via invoices. 2. Mesmo assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a obscuridade ou aparente contradição não acarreta efeitos infringentes (modificativos), pois a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera menção de valores em faturas comerciais ou conhecimento de carga não substitui a "Declaração Especial de Valor" formal exigida pelo art. 22, item 3, da Convenção de Montreal para afastar a indenização tarifada. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o acolhimento parcial dos embargos afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso. 4. É incabível a fixação de honorários recursais em sede de embargos de declaração, conforme precedentes da Segunda Seção desta Corte. 5. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.