AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2243885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão da decisão.
- O Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais da lide, inclusive a prescrição e a análise das provas, razão pela qual se afasta a alegação de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão da decisão. O Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais da lide, inclusive a prescrição e a análise das provas, razão pela qual se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso dos valores devidos em contrato de empreitada, é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, que atrai o prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), não se aplica quando a cobrança tem como fundamento o inadimplemento de obrigação contratual líquida. 4. O entendimento adotado pela instância de origem sobre o prazo prescricional quinquenal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A desconstituição da conclusão do acórdão recorrido acerca da existência do crédito não pago e a revaloração dos elementos probatórios exigem o reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.