TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2243890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No recurso especial, é impossível reexaminar a afirmação do Tribunal de origem no sentido da descaracterização da suposta natureza indenizatória da verba de representação parlamentar, dada a vedação contida na Súmula 7/STJ.
- Os dispositivos legais que se apontam como violados não contêm comando normativo suficiente para albergar, sequer em tese, a pretensão recursal, especialmente no tocante ao ônus da prova do caráter indenizatório da aludida verba (Súmula 284 do STF, aplicação por analogia).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. No recurso especial, é impossível reexaminar a afirmação do Tribunal de origem no sentido da descaracterização da suposta natureza indenizatória da verba de representação parlamentar, dada a vedação contida na Súmula 7/STJ. 2. Os dispositivos legais que se apontam como violados não contêm comando normativo suficiente para albergar, sequer em tese, a pretensão recursal, especialmente no tocante ao ônus da prova do caráter indenizatório da aludida verba (Súmula 284 do STF, aplicação por analogia). 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.