DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 2243943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) DE BENS E DIREITOS DE ORIGEM LÍCITA, NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE, REMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR RESIDENTES E DOMICILIADOS NO PAÍS.
- NÃO APLICAÇÃO A PARENTES DE AGENTES PÚBLICOS COM FUNÇÕES ELETIVAS ATÉ O SEGUNDO GRAU.
- INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE.
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE CONCEDE BENESSE TRIBUTÁRIA, AINDA QUE SE TRATE DE INSTITUTO COM NATUREZA JURÍDICA COMPLEXA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) DE BENS E DIREITOS DE ORIGEM LÍCITA, NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE, REMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR RESIDENTES E DOMICILIADOS NO PAÍS. NÃO APLICAÇÃO A PARENTES DE AGENTES PÚBLICOS COM FUNÇÕES ELETIVAS ATÉ O SEGUNDO GRAU. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ADI Nº 5.586/DF. ADI Nº 5.729/DF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE CONCEDE BENESSE TRIBUTÁRIA, AINDA QUE SE TRATE DE INSTITUTO COM NATUREZA JURÍDICA COMPLEXA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O RERCT DA LEI Nº 13.254/2016 E O RERCT-GERAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.973/2024. REGIMES QUE NÃO SE CONFUNDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente violação ao art. 489, §1º, IV, CPC, bem como ao art. 1.022, II, CPC, pois "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020). Além disso, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.071.717/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 2. Inocorrente a alegada violação ao art. 2º, caput, Lei nº 9.784/99, pois, acerca da constitucionalidade da exclusão dos parentes de políticos do regime especial de regularização cambial e tributária (RERCT), o acórdão na ADI nº 5.586/DF assim versa: "com efeito, o legislador não só excluiu os que integram efetivamente o aparelho estatal como também os respectivos parentes até segundo grau. A extensão de restrição encontra fundamento legitimador, como ressaltado no parecer ministerial, no fato público e notório de que os crimes financeiros, tributários e econômicos são consumados, em geral, por pessoas interpostas, normalmente parentes e indivíduos próximos. Nessa linha, tenderia à inocuidade excluir determinados agentes públicos do RERCT, mas permitir que seus parentes aderissem a referido programa de repatriação tributária, especialmente diante da possibilidade real e efetiva de confusão patrimonial entre eles. Desse modo, encontrando fundamento de validade no regime mais gravoso a que submetidos os agentes públicos, é preciso respeitar a escolha do legislador, formulada dentro de seu amplo espectro de conformação, de excluir da anistia conferida pela Lei 13.254/2016 os detentores de cargos eletivos, os que ocupam funções de direção na Administração Pública, bem assim os respectivos parentes até segundo grau. Encontrando, a discriminação realizada pelo legislador infraconstitucional, fundamento legitimador em outros valores de hierarquia constitucional, reputo válido, sob o prisma da Constituição da República, o art. 11 da Lei 13.254/2016" (ADI nº 5.586/DF, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, STF, julgado em 08/11/2023, DJe 23/02/2024). Assim, não há necessidade, em razão de expressa previsão legal, de apresentação de indícios de malversação de recursos para que se negue o acesso ao RERCT a parentes de políticos até o segundo grau, descabendo falar em mitigação da regra proibitiva em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Inocorrente a alegada violação ao art. 1º, Lei nº 13.254/2016, e ao art. 111, CTN, pois, ainda que o RERCT seja espécie de transação (conforme decidido na ADI nº 5.729/DF), este mantém características penais e tributárias, o que lhe confere natureza jurídica complexa. O fato de ser complexo, todavia, não lhe retira sua característica de benesse tributária, já que efetivamente prevê remissão e anistia, conforme disposições constantes do art. 6º, §§ 4º e 5º, Lei nº 13.254/2016, atraindo o regime de interpretação literal do art. 111, CTN. Nessa toada, "a norma tributária que versa sobre a concessão de benefício fiscal, com maior rigor, deve ser interpretada literalmente, como preceitua o art. 111 do CTN". (REsp n. 1.743.483/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.814.413/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021. 4. Aplicável a ratio decidendi da ADI nº 5.586/DF, no sentido de que, diante de razoável dissenso interpretativo a respeito de uma norma, "o Poder Judiciário deve agir com autocontenção e preservar a validade das deliberações positivadas pelos órgãos legitimados a exercerem essas escolhas", assim, se a intenção do legislador foi de expressamente excluir parentes de políticos até o segundo grau, não cabe ao Poder Judiciário mitigar o alcance da norma proibitiva, indevidamente ressignificando o texto normativo, em especial quando se tratar de extensão de benesse tributária, ainda que o instituto em tela tenha natureza complexa, por força do comando legal de necessidade de interpretação literal, contido no art. 111, CTN. 5. A Lei nº 13.254/2016, que instituiu o RERCT, não foi revogada ou modificada pela Lei nº 14.973/2024, que instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Trata-se de regimes distintos, que não se confundem, de modo que não há que se falar em qualquer alteração da disciplina jurídica aplicável ao presente feito, por força da Lei nº 14.973/2024. 6. Recurso especial do qual se conhece para, no mérito, negar provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013254 ANO:2016\n ART:00001 ART:00002 ART:00006 PAR:00004 PAR:00005\n ART:00011", "LEG:FED LEI:014973 ANO:2024\n ART:00009 ART:00010 ART:00016 ART:00017", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111 ART:00171", "LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.