DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2243944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE.
- IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
- Configurado o dissídio jurisprudencial (permissivo do art.
- 105, III, "c", CRFB) entre o acórdão recorrido, como paragonado, e o AgInt no AREsp nº 2.086.775/SP, relator Min.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configurado o dissídio jurisprudencial (permissivo do art. 105, III, "c", CRFB) entre o acórdão recorrido, como paragonado, e o AgInt no AREsp nº 2.086.775/SP, relator Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, STJ, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024, como paradigma, no que tange à interpretação do art. 827, §2º, CPC. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade (EPE), ainda que parcial, acarreta condenação apenas da parte exequente a pagar honorários advocatícios. O executado, que propõe a EPE como forma de defesa em caráter de incidente processual, não deve ser condenado. Isso porque, na parcela na qual o excipiente não tem sucesso, há a continuidade da execução e, nela, eventualmente, haverá condenação própria em honorários, calculada justamente sobre o montante restante da execução principal. Não se autoriza, portanto, na EPE parcialmente acolhida, a sucumbência recíproca, visto que condenar o excipiente/executado, em honorários advocatícios, tanto na EPE, quanto na continuação da execução principal, seria condená-lo duas vezes pelo mesmo fato, caracterizando indevido bis in idem. 3. Recurso especial do qual se conhece e, no mérito, se dá provimento, reformando o acórdão recorrido para excluir, de sua parte dispositiva, apenas a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação da exequente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.