DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 224403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, em impetração voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos no art.
- 147 do Código Penal, consistentes em disparos de arma de fogo contra, ao menos, setenta e dois bovinos em fazenda localizada no Estado do Maranhão, com subsequentes ameaças a trabalhadores rurais.
- O recurso em habeas corpus originário alegou ausência de justa causa, quebra da cadeia de custódia de projétil entregue por advogado das vítimas, instrumentalização do inquérito por disputa empresarial e nulidade da decisão de busca e apreensão, reputada fishing expedition.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara o curso do inquérito policial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA INVESTIGATÓRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDICIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DO INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, em impetração voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal, consistentes em disparos de arma de fogo contra, ao menos, setenta e dois bovinos em fazenda localizada no Estado do Maranhão, com subsequentes ameaças a trabalhadores rurais. 2. O recurso em habeas corpus originário alegou ausência de justa causa, quebra da cadeia de custódia de projétil entregue por advogado das vítimas, instrumentalização do inquérito por disputa empresarial e nulidade da decisão de busca e apreensão, reputada fishing expedition. O Tribunal de origem reconheceu a excepcionalidade do trancamento de inquérito pela via do habeas corpus, apontou a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade (depoimentos das vítimas, registros fotográficos e laudo balístico preliminar), consignou que a análise da cadeia de custódia demandaria dilação probatória incompatível com o writ e validou a busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal. 3. No recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, o impetrante reiterou as teses de nulidade do indiciamento por violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; ausência de materialidade por afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal; nulidade do laudo balístico por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal); nulidade da busca e apreensão por fundamentação genérica e contaminada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; e instrumentalização privada da investigação. 4. A decisão monocrática manteve a investigação, por entender ser excepcional o trancamento prematuro, reconhecer a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, afastar o exame aprofundado da cadeia de custódia na via estreita, reputar válida a busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal e assentar a ausência de elementos objetivos que demonstrassem a alegada instrumentalização do inquérito. No agravo regimental, o agravante insistiu que tais temas configurariam matérias de legalidade objetiva, cognoscíveis em habeas corpus, e desenvolveu cinco linhas argumentativas: ausência de exame de corpo de delito; quebra da cadeia de custódia do projétil; nulidade do indiciamento por falta de fundamentação idônea; nulidade da busca e apreensão por derivação de ilicitude; e omissão quanto à alegada instrumentalização do inquérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em recurso em habeas corpus voltado ao trancamento de inquérito policial, é possível: (i) reconhecer ausência de justa causa investigatória em razão da inexistência de exame de corpo de delito, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal, não obstante a existência de laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos informativos do inquérito; (ii) declarar nulidade do laudo balístico e afastar a justa causa, com fundamento em suposta quebra da cadeia de custódia do projétil entregue por advogado das vítimas, à vista dos arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal; (iii) reconhecer nulidade do indiciamento por falta de fundamentação idônea, em violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; (iv) invalidar a decisão de busca e apreensão por suposta fundamentação genérica e derivação de ilicitude, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 315, § 2º, e aos arts. 240, § 1º, 243 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal; (v) reconhecer vício decorrente de alegada instrumentalização privada do inquérito policial, por captura do aparato investigatório por interesses empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em sede de investigação, ser demonstrada por laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos informativos, cabendo o trancamento do inquérito apenas em hipóteses excepcionais de atipicidade manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade ou presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica na espécie. 7. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia do projétil e de eventual adulteração ou comprometimento substancial do vestígio, bem como da existência de prejuízo daí decorrente, demanda exame técnico e cotejo aprofundado do acervo probatório, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus e de seu recurso ordinário, razão pela qual o tema não pode ser enfrentado de forma exauriente na via estreita. 8. A invocação isolada dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não enseja nulidade automática do laudo balístico, impondo-se a demonstração objetiva de prejuízo concreto, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, inexistindo, portanto, fundamento para o desentranhamento da prova ou para o trancamento da investigação. 9. A alegada nulidade do indiciamento, por suposta violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013, também exige cotejo com os elementos informativos do inquérito (depoimentos, imagens, laudo preliminar e demais atos investigatórios), exame que extrapola a cognição sumária do habeas corpus, além de que o indiciamento, por sua natureza inquisitorial e provisória, não se submete aos mesmos rigores de fundamentação exigíveis de atos jurisdicionais, devendo eventuais vícios ser discutidos no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 10. A decisão de busca e apreensão observou os requisitos dos arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal, ao delimitar com precisão o endereço diligenciado, o objeto específico da medida (arma de fogo identificada) e a finalidade (confronto balístico para esclarecimento da autoria), além de condicionar a diligência na sede da empresa à posterior indicação de endereço, o que afasta a caracterização de busca genérica ou exploratória e a qualificação da medida como fishing expedition. 11. A tese de derivação de ilicitude, fundada no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, parte da premissa, não verificada, de nulidade do laudo balístico, de modo que, afastada a ilicitude da prova matriz e existindo, ademais, suporte autônomo da busca e apreensão em elementos informativos independentes do projétil questionado, mantém-se íntegra a higidez da diligência sob a ótica da teoria da fonte independente. 12. A alegação de instrumentalização do inquérito por disputa empresarial não se sustenta, pois o acórdão do Tribunal de origem e a decisão monocrática consignaram a inexistência de elementos objetivos a demonstrar captura do aparato investigatório por interesses privados, sendo que eventual exame sobre motivações subjacentes à notícia-crime e sobreposições de patrocínio advocatício demandaria aprofundado revolvimento fático, incompatível com o habeas corpus; a ausência de enfrentamento pormenorizado dessa tese decorre da inadequação da via eleita, não configurando omissão sanável em agravo regimental. 13. Mantida a conclusão de que há indícios mínimos de autoria e materialidade e que as nulidades invocadas dependem de dilação probatória ou de demonstração de prejuízo concreto, não se configura hipótese excepcional de trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara o curso do inquérito policial. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em sede investigatória, ser demonstrada por laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos informativos. 2. A verificação concreta de quebra da cadeia de custódia e de eventual prejuízo decorrente demanda análise técnico-probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A mera invocação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não gera nulidade automática da prova, impondo-se a demonstração objetiva de prejuízo concreto. 4. O indiciamento, por sua natureza inquisitorial e provisória, não exige os mesmos rigores de fundamentação próprios de decisões judiciais, devendo eventuais vícios ser examinados no âmbito da ação penal, sob contraditório e ampla defesa. 5. A decisão de busca e apreensão que individualiza endereço, objeto e finalidade da diligência, em conformidade com os arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal, não configura busca genérica nem fishing expedition. 6. Afasta-se a teoria dos frutos da árvore envenenada quando a medida de busca e apreensão se apoia também em elementos informativos independentes da prova cuja ilicitude se alega, configurando fonte independente nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 7. A alegada instrumentalização privada do inquérito policial, desacompanhada de elementos objetivos e dependente de amplo revolvimento fático, não pode ser reconhecida em habeas corpus e não autoriza o trancamento da investigação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 158, 158-A a 158-F, 240, § 1º, 243 e 315, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CP, art. 147; Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.690/MG, Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, HC 1.020.377/SP, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, RHC 219.718/SC, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, RHC 211.690/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.