DIREITO CIVIL — REsp 2244127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
- A fixação dos lucros cessantes na quantidade de 6.300 sacas de milho foi pautada na Cédula de Produto Rural (CPR) firmada entre as partes, único documento formal vinculante, não havendo comprovação objetiva e cabal de que seria auferida uma produtividade superior ao pactuado que justifique a majoração para 9.000 sacas.
- Não há elementos suficientes nos autos que comprovem que a manutenção da CPR pela ré foi o único fator impeditivo para a obtenção de financiamento rural, sendo inviável a condenação ao pagamento de lucros cessantes adicionais referentes à safra 2020/2021.
- A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi correta, considerando a sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve êxito apenas parcial em suas pretensões, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos lucros cessantes na quantidade de 6.300 sacas de milho foi pautada na Cédula de Produto Rural (CPR) firmada entre as partes, único documento formal vinculante, não havendo comprovação objetiva e cabal de que seria auferida uma produtividade superior ao pactuado que justifique a majoração para 9.000 sacas. 2. Não há elementos suficientes nos autos que comprovem que a manutenção da CPR pela ré foi o único fator impeditivo para a obtenção de financiamento rural, sendo inviável a condenação ao pagamento de lucros cessantes adicionais referentes à safra 2020/2021. 3. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi correta, considerando a sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve êxito apenas parcial em suas pretensões, conforme previsto no art. 86 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00086", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.