DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt no REsp 2244212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por: (a) inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015; (b) subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do especial (Súmula 283/STF); e (c) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição (Súmula 7/STJ).
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (b) subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do especial (Súmula 283/STF); e (c) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto às Súmulas 283/STF e 7/STJ, impõe o não conhecimento do agravo interno, por aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.