DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2244238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA PRESCRIÇÃO PARA A SENTENÇA.
- O ato judicial que não acolhe nem rejeita a arguição de prescrição, mas apenas reserva sua apreciação para o momento da sentença, por entender necessária a dilação probatória, não possui natureza de decisão interlocutória de mérito.
- Ausente carga decisória resolutiva de mérito, revela-se incabível a interposição imediata de agravo de instrumento com base no art.
- A taxatividade mitigável (Tema 988/STJ) exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA PRESCRIÇÃO PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DO AGRAVO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE PELA VIA DO ART. 1.015, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ato judicial que não acolhe nem rejeita a arguição de prescrição, mas apenas reserva sua apreciação para o momento da sentença, por entender necessária a dilação probatória, não possui natureza de decisão interlocutória de mérito. Ausente carga decisória resolutiva de mérito, revela-se incabível a interposição imediata de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. 2. A taxatividade mitigável (Tema 988/STJ) exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro. O diferimento da análise da prescrição não gera preclusão, viabilizando o debate em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). 3. O gravame financeiro decorrente de pensão provisória deflui de tutela de urgência (impugnável pela via do art. 1.015, I, do CPC), não servindo para justificar a recorribilidade excepcional do provimento saneador, sob pena de indevida confusão entre a fonte do ônus e o objeto recursal. 4. A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem acerca da inexistência de urgência fática para admitir o recurso demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.