DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2244255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO DE VIDA COLETIVO EM REGIME DE COSSEGURO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- O laudo pericial constatou sequela definitiva no punho direito em grau de 5%, e o acórdão recorrido, além de afastar preliminar de cerceamento de defesa, fixou a proporcionalidade da indenização e a responsabilidade da cosseguradora até o limite de sua cota.
- A decisão agravada consignou inexistência de ofensa aos arts.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA COLETIVO EM REGIME DE COSSEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL SEGUNDO TABELA SUSEP. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida coletivo, em regime de cosseguro, na qual se reconheceu invalidez permanente parcial por acidente e se determinou a aplicação proporcional conforme tabela SUSEP, com responsabilidade limitada à cota da cosseguradora e incidência de correção monetária a partir da contratação, nos termos fixados pelo Tribunal de origem. 2. O laudo pericial constatou sequela definitiva no punho direito em grau de 5%, e o acórdão recorrido, além de afastar preliminar de cerceamento de defesa, fixou a proporcionalidade da indenização e a responsabilidade da cosseguradora até o limite de sua cota. 3. A decisão agravada consignou inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão, contradição ou ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar premissas fáticas e interpretar cláusulas contratuais para reconhecer invalidez permanente total, afastar a aplicação da tabela SUSEP e atribuir responsabilidade integral à cosseguradora em contrato de cosseguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões submetidas, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A pretensão de reconhecer invalidez permanente total, afastar a proporcionalidade por tabela SUSEP e ampliar a responsabilidade da cosseguradora para além da sua cota demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.