DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2244429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença.
- A controvérsia decorre de decisão que substituiu a penhora de unidades de pneus por penhora correspondente a 20% do faturamento líquido mensal da empresa executada, com nomeação de administrador-depositário.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A controvérsia decorre de decisão que substituiu a penhora de unidades de pneus por penhora correspondente a 20% do faturamento líquido mensal da empresa executada, com nomeação de administrador-depositário. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 805, 833, I e IV, 866 e 371 do CPC, alegando dificuldade excessiva à atividade empresarial, ausência de avaliação judicial dos bens anteriormente penhorados e ofensa ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a substituição da penhora de bens por penhora sobre percentual do faturamento empresarial observou os requisitos legais previstos no CPC; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da dificuldade de alienação dos bens e da viabilidade econômica da empresa demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.