DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2244487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
- A cobrança de ICMS configura relação jurídica de trato sucessivo, pois os fatos geradores se repetem periodicamente, renovando-se a pretensão do contribuinte quanto à incidência tributária.
- A coisa julgada formada em ações declaratórias e mandados de segurança, em matéria tributária, possui natureza declaratória e projeta efeitos prospectivos, disciplinando a relação jurídica enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos.
- 505, I, do CPC consagra a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão apenas diante de modificação superveniente do estado de fato ou de direito, inexistente no caso.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DA ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA EXTRAPROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança de ICMS configura relação jurídica de trato sucessivo, pois os fatos geradores se repetem periodicamente, renovando-se a pretensão do contribuinte quanto à incidência tributária. Precedentes. 2. A coisa julgada formada em ações declaratórias e mandados de segurança, em matéria tributária, possui natureza declaratória e projeta efeitos prospectivos, disciplinando a relação jurídica enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos. O art. 505, I, do CPC consagra a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão apenas diante de modificação superveniente do estado de fato ou de direito, inexistente no caso. 3. Para este Superior Tribunal de Justiça, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade das situações fáticas e à ausência de modificação jurídica que pudessem descaracterizar a coisa julgada formada na ação declaratória e no mandado de segurança, em confronto com os elementos do Auto de Infração e Imposição de Multa, demandaria, inequivocamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça preconiza que as despesas com a contratação de seguro garantia para fins de garantia do juízo não são consideradas despesas processuais reembolsáveis pela Fazenda Pública, por decorrerem de escolha do próprio devedor. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00505"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.