PROCESSUAL CIVIL — REsp 2244496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
- A decisão homologatória do acordo transitada em julgado torna-se indiscutível e imutável, apenas podendo ser rescindida pelas vias próprias.
- A homologação de acordo substitui o título anterior, sendo inviável o cumprimento de sentença calcado nos termos da condenação original.
- 1.026, § 2º, do CPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. A decisão homologatória do acordo transitada em julgado torna-se indiscutível e imutável, apenas podendo ser rescindida pelas vias próprias. 3. A homologação de acordo substitui o título anterior, sendo inviável o cumprimento de sentença calcado nos termos da condenação original. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.