PROCESSUAL CIVIL — REsp 2244523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
- A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de ação indenizatória e discute os critérios de atualização do débito, com foco na taxa de juros moratórios e alegação de anatocismo.
- A Corte de origem manteve os cálculos homologados e reconheceu a preclusão quanto aos índices de correção e juros, afastando excesso de execução e capitalização indevida.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Aplicação dos óbices: Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 83 do STJ, Súmulas n. 282 e 356 do STF, e preclusão (CPC, art. 507). 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de ação indenizatória e discute os critérios de atualização do débito, com foco na taxa de juros moratórios e alegação de anatocismo. 3. A Corte de origem manteve os cálculos homologados e reconheceu a preclusão quanto aos índices de correção e juros, afastando excesso de execução e capitalização indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à falta de fixação expressa da taxa de juros, deve incidir a taxa Selic desde a vigência do Código Civil de 2002, como matéria de ordem pública, afastando a preclusão; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC, em razão da não observância do Tema n. 176 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação da taxa Selic desde 2002, que demandaria reexame das premissas fático-processuais do reconhecimento da preclusão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência. 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a aferição de similitude fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da pretensão de aplicar a Taxa SELIC desde 2002, fundada em circunstâncias fático-processuais relativas à preclusão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 927, III, do CPC por ausência de prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 507, 927, III e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.