RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 224473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- O eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
- Dos cinco denunciados, o recorrente e outro corréu ainda estão presos preventivamente, enquanto os demais foram colocados em liberdade.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO COMPLEXA. REGIÃO DE FRONTEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se observa ilegalidade flagrante decorrente do alegado cerceamento de defesa que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, foi certificado que as mídias relativas ao feito foram disponibilizadas à defesa, tendo ressaltado a Corte local que a alegação de omissão ou seletividade nas informações extraídas dos celulares deve ser dirimida primeiramente pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância, circunstâncias que, em tese, evidenciam a ausência de nulidade. 2. O eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. 3. Apesar do tempo de segregação do recorrente, que está preso desde 3/10/2024, e de haver um retardo no recebimento da denúncia, o feito possui alta complexidade, pois conta com 5 réus, apura a responsabilidade de organização criminosa armada, especializada em tráfico de drogas, que atua na cidade de Cáceres/MT, que faz fronteira com a Bolívia, e envolve a apreensão de 9,016 kg de maconha e 23,805 kg de cocaína, além de três pistolas de uso restrito, um fuzil de calibre .556 e uma munição de uso permitido, não se verificando excesso de prazo apto a justificar a soltura do recorrente. 4. Dos cinco denunciados, o recorrente e outro corréu ainda estão presos preventivamente, enquanto os demais foram colocados em liberdade. Contudo, em menos de dois meses, os três denunciados que haviam sido soltos voltaram a delinquir em conjunto, tendo sido presos preventivamente pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia que o recorrente realmente integra uma organização criminosa contumaz na prática de delitos graves. 5. Além de ter sido verificada a constante movimentação dos autos de origem, os quais não se encontram paralisados, em contato com a corregedoria do Tribunal do Estado de Mato Grosso, houve a informação de que já estão sendo adotadas diversas medidas para regularizar a situação na Vara de origem, a fim de assegurar a celeridade no recebimento da denúncia e no prosseguimento dos autos originários. 6. Recurso em habeas corpus improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.