PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EAREsp 2244920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, assim como considerou prejudicado o pedido de suspensão do processo.
- Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; e (ii) cabimento ou não da suspensão do processo em razão da afetação da matéria de fundo para julgamento pela Corte Especial na hipótese em que os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, assim como considerou prejudicado o pedido de suspensão do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; e (ii) cabimento ou não da suspensão do processo em razão da afetação da matéria de fundo para julgamento pela Corte Especial na hipótese em que os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para comprovar o dissídio jurisprudencial autorizador da interposição de embargos de divergência, é obrigatória a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência do inteiro teor configura vício substancial insanável, não sendo suprida pela mera indicação do Diário da Justiça em que tais acórdãos teriam sido publicados (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS). 5. A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso. 6. Ademais, o julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (afetado à Corte Especial) já foi concluído, o que também torna prejudicada a análise do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 7.1. "A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de divergência configura vício substancial insanável." 7.2. "A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.