DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2244930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal estadual destacou a apreensão de 89,50 g de maconha, fracionada em porções, em poder do recorrente no interior de estabelecimento prisional, e os relatos dos policiais penais sobre a abordagem, o comportamento suspeito e a ocultação do entorpecente, reputando suficiente o conjunto probatório para a condenação por tráfico.
- A palavra dos policiais, quando em harmonia com os demais elementos de prova e ausentes fatores que a infirmem, é apta a alicerçar o decreto condenatório, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não cabe a desclassificação para uso próprio com base no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, pois a presunção ali estabelecida é relativa e foi afastada por elementos concretos indicativos de mercancia.
- O acolhimento da tese defensiva demandaria reanálise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. TEMA 506/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal estadual destacou a apreensão de 89,50 g de maconha, fracionada em porções, em poder do recorrente no interior de estabelecimento prisional, e os relatos dos policiais penais sobre a abordagem, o comportamento suspeito e a ocultação do entorpecente, reputando suficiente o conjunto probatório para a condenação por tráfico. 2. A palavra dos policiais, quando em harmonia com os demais elementos de prova e ausentes fatores que a infirmem, é apta a alicerçar o decreto condenatório, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe a desclassificação para uso próprio com base no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, pois a presunção ali estabelecida é relativa e foi afastada por elementos concretos indicativos de mercancia. 4. O acolhimento da tese defensiva demandaria reanálise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.