DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2244989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a revisão da base de cálculo e da proporcionalidade dos honorários sucumbenciais, quando dependente da aferição das circunstâncias concretas da causa e da extensão da sucumbência de cada parte, não se viabiliza na via do recurso especial, por importar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Quanto ao recurso especial dos autores, o art.
- Superada a questão da tempestividade dos embargos de declaração dos autores, verifica-se que o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre temas essenciais - notadamente impossibilidade de fruição do imóvel, configuração de lucros cessantes à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial adesivo da ré não conhecido, por incidência da Súmula 7/STJ, e recurso especial dos autores provido, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento fundamentado das questões suscitadas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. JUSTA CAUSA POR ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia relativa ao recurso especial adesivo da ré cinge-se à quantificação do proveito econômico e à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a partir da reconstrução, pelo Tribunal local, da relação jurídica controvertida, dos laudos periciais, da extensão dos vícios reconhecidos, dos pedidos acolhidos e rejeitados e da dimensão da sucumbência recíproca; a pretensão recursal, ao buscar incluir parcelas futuras (lucros cessantes e encargos condominiais e tributários até a conclusão dos reparos), demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial adesivo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a revisão da base de cálculo e da proporcionalidade dos honorários sucumbenciais, quando dependente da aferição das circunstâncias concretas da causa e da extensão da sucumbência de cada parte, não se viabiliza na via do recurso especial, por importar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao recurso especial dos autores, o art. 223 do CPC admite a superação da preclusão temporal quando comprovada justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impede a prática do ato; no contexto da informatização do processo judicial, o sistema eletrônico constitui a principal fonte de consulta das partes, de modo que informação equivocada oficial, fornecida pelo próprio Tribunal e reconhecida como "equívoco da secretaria", configura circunstância objetiva apta a caracterizar justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o REsp 1.324.432/SC, EAREsp 1.889.302/SC e EREsp 1.805.589/MT, consolidou a compreensão de que o erro do sistema eletrônico do Tribunal, quando demonstrado, pode caracterizar justa causa para a prática tardia do ato processual; penalizar a parte que se orienta por dados oficiais disponibilizados pelo Poder Judiciário contraria os postulados da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. 5. Superada a questão da tempestividade dos embargos de declaração dos autores, verifica-se que o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre temas essenciais - notadamente impossibilidade de fruição do imóvel, configuração de lucros cessantes à luz do art. 402 do Código Civil e responsabilidade objetiva da construtora nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC - limitou-se a reafirmar a extemporaneidade e a rejeitar os segundos embargos, sem enfrentar de modo fundamentado as questões substanciais apontadas como omitidas, em afronta ao dever de fundamentação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 6. A rejeição dos embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas frustra a finalidade precípua desse recurso integrativo, compromete a validade do acórdão recorrido, impede o adequado exercício do direito de defesa e o acesso efetivo à justiça, além de obstaculizar a análise do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e impondo a anulação do acórdão que rejeitou os aclaratórios, com o consequente retorno dos autos à origem para novo julgamento. 7. Recurso especial adesivo da ré não conhecido, por incidência da Súmula 7/STJ, e recurso especial dos autores provido, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento fundamentado das questões suscitadas.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00011 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00223\n PAR:00001 PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00004\n ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00402", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00012 ART:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.