PROCESSO CIVIL — AgInt nos EAREsp 2245133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO NO RECURSO.
- O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à demonstração de que os acórdãos trazidos a confronto pela parte recorrente partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a respeito da legislação federal impugnada no recurso.
- No caso, o acórdão embargado não enfrentou a questão jurídica trazida nos embargos de divergência, relativa à aplicabilidade do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO NO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à demonstração de que os acórdãos trazidos a confronto pela parte recorrente partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a respeito da legislação federal impugnada no recurso. 2. No caso, o acórdão embargado não enfrentou a questão jurídica trazida nos embargos de divergência, relativa à aplicabilidade do art. 10 da CPC e do princípio da vedação à decisão surpresa, o que impossibilita o conhecimento do recurso. 3. O julgado objeto do recurso uniformizador, na realidade, limitou-se a afastar a existência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, não se conhecendo do recurso quanto aos demais pontos devido à ausência de prequestionamento e à impossibilidade de se promover inovação recursal na seara extraordinária. 4. Não é possível conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da questão trazida no recurso uniformizador. Da mesma forma, não cabe nos embargos de divergência revisitar a regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ao caso concreto, pois se trata de análise que está estritamente vinculada às circunstâncias processuais específicas dos autos, não sendo possível daí extrair-se, em regra, a contraposição de teses jurídicas abstratas. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.