DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2245152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu em parte recurso especial interposto pela assistente de acusação e, nesta parte, deu provimento para fixar o regime inicial fechado.
- Alega-se omissão no acórdão embargado, sob novo argumento de que uma única circunstância judicial negativa não seria bastante para justificar regime prisional mais gravoso, requerendo efeitos infringentes.
- O acórdão embargado consignou que a fixação do regime inicial deve considerar as circunstâncias judiciais do art.
- 33, § 3º, do CP) e destacou a existência de vetorial desfavorável nas consequências do crime, apta a autorizar regime inicial mais gravoso, bem como a ausência de justificativa concreta para o abrandamento do regime cabível (fechado), razão pela qual foi provido o recurso especial da assistente de acusação quanto ao ponto.
Resultado indicado
33, § 3º, do CP) e destacou a existência de vetorial desfavorável nas consequências do crime, apta a autorizar regime inicial mais gravoso, bem como a ausência de justificativa concreta para o abrandamento do regime cabível (fechado), razão pela qual foi provido o recurso especial da assistente de acusação quanto ao ponto.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu em parte recurso especial interposto pela assistente de acusação e, nesta parte, deu provimento para fixar o regime inicial fechado. 2. Alega-se omissão no acórdão embargado, sob novo argumento de que uma única circunstância judicial negativa não seria bastante para justificar regime prisional mais gravoso, requerendo efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado consignou que a fixação do regime inicial deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP) e destacou a existência de vetorial desfavorável nas consequências do crime, apta a autorizar regime inicial mais gravoso, bem como a ausência de justificativa concreta para o abrandamento do regime cabível (fechado), razão pela qual foi provido o recurso especial da assistente de acusação quanto ao ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quanto à fundamentação da fixação do regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para ampliar a controvérsia ou rediscutir o mérito, com pretensão de efeitos infringentes, à luz das hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III). No caso, inexistem vícios a sanar. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, fundamentando a fixação do regime inicial com base no art. 33, § 3º, do Código Penal e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, destacando a vetorial desfavorável das consequências do crime para amparar o regime fechado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito; a tentativa de ampliar a controvérsia por meio de novo argumento configura mero inconformismo, incompatível com a natureza integrativa do instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios do art. 619 do CPP e erro material do art. 263, III, do RISTJ, não se prestando à inovação recursal nem à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 724.732/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.