PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2245178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA NA PANDEMIA.
- REDUÇÃO LINEAR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de redução das mensalidades e de repetição de indébito.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA NA PANDEMIA. REDUÇÃO LINEAR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de redução das mensalidades e de repetição de indébito. 2. A controvérsia trata de ação de revisão contratual com dano material e repetição de indébito, buscando redução das mensalidades e devolução do suposto excesso cobrado durante a pandemia, proporcional ao serviço prestado e aos custos da instituição. 3. O Juízo de primeiro grau reduziu em 25% as mensalidades e determinou devolução simples do excesso desde a propositura até o retorno das aulas presenciais, a apurar em liquidação. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, afastou reduções lineares à luz da ADPF 713 do STF, exigiu sopesamento concreto de custos e benefícios e assentou insuficiência de prova, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do regime do ônus da prova, em especial à inversão deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a manutenção integral das mensalidades durante a pandemia configurou onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à luz dos arts. 6º, V, e 51, da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à inversão do ônus da prova e à suposta inércia probatória da ré. 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para impedir revisão contratual baseada em presunções, exigindo demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que rejeite as teses da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova e aos efeitos da inércia probatória da ré. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao pleito de redução linear de mensalidades na pandemia, por exigir prova concreta de desequilíbrio e por estar o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e VIII, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.120.799/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.